TRATADO DA JUSTIÇA

No presente curso, o Professor Thiago Magalhães explora, em 25 aulas, todas as questões da primeira metade do Tratado da Justiça, de Santo Tomás de Aquino (Suma Teológica II-II, qq. 57-80), conduzindo os alunos pelos meandros de uma das mais importantes obras do pensamento jurídico ocidental.

ABOUT
CURSO CERTIFICADO PELA 
FACULDADE DE 
SÃO BENTO 

DE SÃO PAULO
  • Graças à parceria firmada pelo Professor Thiago Magalhães com a Faculdade de São Bento de São Paulo, a primeira faculdade de filosofia do Brasil, fundada em 1908, o curso passou a integrar o Núcleo de Pesquisa e Extensão daquela Faculdade (NUPEX São Bento)
  • Desse modo, os alunos que assistirem a pelo menos 75% das aulas receberão certificado de conclusão de curso emitido pela Faculdade de São Bento de São Paulo. 
ABOUT
  • Duração do curso: 50(em 25 aulas).
  • Modalidade: online (aulas gravadas e postadas semanalmente na área de membros do curso, conforme cronograma abaixo).
  • Início: 28/01/2026.
  • Término:  08/07/2026.
  • Os alunos que ingressarem após o início do curso poderão, sem qualquer prejuízo, assistir às aulas gravadas, as quais ficarão disponíveis pelo prazo de 18 (dezoito) meses contados do dia da matrícula.

INVESTIMENTO

Valor promocional de LANÇAMENTO

(até o dia 24/12/2025):

de R$ 997,00

por

12 x R$ 72,09 

ou R$ 697,00 à vista*

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* Ex-alunos do curso "Introdução ao Direito Natural" terão direito a 15% de desconto nas inscrições realizadas até o dia 24/12/2025. O cupom de desconto será enviado por e-mail. Se você é ex-aluno e não recebeu o cupom, por favor, entre em contato pelo e-mail thiagoalmsmagalhaes@gmai.com.

** É assegurado ao comprador a devolução do valor investido no prazo de 7 dias após a compra, em conformidade com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

CORPO DOCENTE

Thiago Magalhães
Professor
  • Doutorando e Mestre em Filosofia (UFPR). 
  • Autor do livro “Fundamentos da Teoria Geral das Leis de Tomás de Aquino – Contribuições para o Resgate do Jusnaturalismo Tomista Clássico”, publicado pela editora Lumen Juris, na Coleção Teoria da Lei Natural, coordenada pelo Prof. Victor Sales Pinheiro.
  • Organizador, ao lado do Prof. Marcos Paulo Fernandes de Araujo, da coletânea de artigos “Direito Natural & Metafísica”, considerado pela crítica especializada a maior obra de direito natural já elaborada em língua portuguesa. 
  • Possui artigos publicados diversas revistas acadêmicas internacionais: Estados Unidos (New Polity e Thomistica – The Sacra Doctrina Projects), Inglaterra (Studies in Christian Ethics) e Itália (coletânea organizada pela Cátedra “Marco Arosio”, do Ateneo Pontificio Regina Apostolorum, em homenagem aos 800 anos de nascimento de Santo Tomás de Aquino).
MÉTODO E OBJETIVOS DO CURSO
  • O método utilizado será o da lectio – leitura comentada e dirigida, através da qual o Professor Thiago guiará os alunos pelos meandros dos textos estudados, permitindo que apreendam o seu significado mais profundo. Este era um dos principais métodos utilizados nas universidades medievais. Trata-se de uma ferramenta poderosa, porque possibilita o contato direto e íntimo com a obra analisada.     
  • Cada aula será acompanhada de material em PDF, composto pelo texto original, acompanhado de sua tradução ao português, e de esquemas com os principais pontos abordados. Não se trata de transcrição, mas sim de esquematização. Desse modo, os alunos terminarão o curso com um material robusto, com anotações completas que lhes possibilitarão relembrar e meditar sobre os pontos estudados.
PÚBLICO-ALVO
  • O curso é voltado tanto para estudantes como para aqueles que já concluíram a sua formação superior, destinando-se a todos aqueles que desejam conhecer a teoria aristotélico-tomista da justiça. Santo Tomás de Aquino é conhecido por sua capacidade sobre-humana de síntese. No campo do direito e da justiça, essa síntese tem como matéria prima, em especial, Aristóteles, o direito romano, o direito canônico (Decreto de Graciano) e a tradição cristã como um todo, resultando, em muitos pontos, em conquistas absolutamente originais que fundaram o pensamento jurídico ocidental.
  • Embora essa tradição tenha especial relevância para o direito, a ele não se restringe, alcançando diversos outros ramos do conhecimento (filosofia, psicologia, pedagogia, história, sociologia, teologia, dentre outros).
  • Não há pré-requisitos. O objetivo é que os alunos evoluam paulatinamente, do nível introdutório ao avançado, no qual estarão capacitados a examinar e a compreender pontos complexos da teoria aristotélico-tomista da justiça.

AULA I – DIREITO (Q. 57, AA. 1-2) 

O direito como objeto da justiça (a. 1): 

  • As diversas acepções de ius segundo Santo Tomás de Aquino;
  • O ius como arte: argumento a favor;
  • As diversas acepções de ius segundo Francisco Suárez;
  • A justiça no quadro das virtudes cardeais (I);
  • Contrapontos com o juspositivismo kelseniano: o direito como ordem coativa;
  • Lei natural (lex naturalis) e direito natural (ius naturale): a lex como fundamento do ius.
  • A coisa justa como direito objetivo em Santo Tomás de Aquino x direito subjetivo;
  • Possíveis origens escolásticas da noção de direito subjetivo (Felipe Widow Lira).

Direito natural e direito positivo (a. 2): 

  • Justo natural e justo convencional segundo Aristóteles; aportes tomistas;
  • A relação entre o direito natural e o direito positivo;
  • Justo natural e justo convencional no campo da lei divina.

AULA II – DIREITO DAS GENTES (IUS GENTIUM) (Q. 57, A. 3) 

Direito natural e direito das gentes (a. 3): 

  • A tradição do direito das gentes: dos jurisconsultos romanos à escolástica tardia;
  • O problema da catalogação do direito das gentes: direito natural ou direito positivo? A interpretação de Santo Tomás de Aquino e dos autores da Escola de Salamanca; críticas à interpretação de John Finnis acerca do ius gentium;
  • Francisco de Vitória: do ius gentium como direito inter omnes homines (direito entre os homens) ao direito inter omnes gentes (direito entre as nações); Grotius e Vitória e o direito internacional público;
  • Os principais institutos do direito das gentes: propriedade privada e servidão; outros preceitos do ius gentium;
  • Teoria tomista do direito de propriedade (I);
  • A posição de Santo Tomás e de Aristóteles sobre a servidão; servidão na escolástica tardia;
  • A interpretação de Jacques Maritain sobre a servidão.

Justiça em sentido especial ou por analogia, segundo Aristóteles e Santo Tomás de Aquino (a. 4): será tratado em conjunto com a justiça particular (q. 58, a. 7). 

AULA III - JUSTIÇA I (Q. 58, AA. 1-4) 

Definição tomista de justiça: a síntese entre Ulpiano e Aristóteles (a. 1); 

Justiça em sentido próprio e em sentido figurado/metafórico (a. 2): comparação entre os conceitos de justiça de Platão, Aristóteles e Santo Tomás de Aquino: 

  • Justiça como ordenação da alma em Platão e Aristóteles;
  • A alteridade como elemento essencial da justiça em Aristóteles, Cícero e em Santo Tomás;
  • Justiça e justificação do ímpio: paralelo com o Tratado da Graça (I-II, q. 113, a. 1).

 A justiça como virtude (a. 3): 

  • As duas acepções de necessidade: necessidade-coação x necessidade-preceito;
  • Necessidade e mérito;
  • O ius como arte: argumento contrário.

 Razão, vontade e justiça (a. 4): 

  • Justiça, virtudes intelectuais e virtudes morais;
  • Justiça, apetite sensível e apetite intelectivo;
  • Justiça e verdade;
  • Justiça, apetites irascível e concupiscível.

AULA IV – JUSTIÇA II  (Q. 59, AA. 5-8)

Justiça geral ou legal e bem comum (a. 5). 

A justiça geral inclui todas as virtudes? (a. 6): 

  • Justiça legal como virtude total: a origem do problema na Ética a Nicômaco;
  • A solução de Santo Tomás: a relação entre justiça legal e virtude total analisada à luz da distinção real x distinção de razão;

Justiça particular (a. 7): 

  • A origem da discussão na Ética a Nicômaco;
  • Justiça particular, bem particular e bem comum;
  • Justiça particular, temperança e fortaleza;
  • Como o bem comum se encaixa na noção de justiça particular?
  • Justiça particular x justiça especial ou por analogia.

O objeto próprio da justiça particular (a. 8). 

AULA V – JUSTIÇA III (Q. 58, AA. 9-12)

Justiça e paixões (a. 9). 

Justiça, meio-termo e virtude moral (a. 10):

  • Meio-termo real (medium rei) x meio-termo de razão (medium rationis);
  • As duas acepções de bem em sentido absoluto (bonum simpliciter).

O ato de justiça como dar a cada um o que é seu (a. 11). 

A justiça tem proeminência sobre as demais virtudes morais? (a. 12) 

  • A origem da discussão na Ética a Nicômaco;
  • Justiça legal, justiça particular e demais virtudes;
  • Justiça e liberalidade;
  • Justiça e magnanimidade.

AULA VI – INJUSTIÇA (Q. 59, AA. 1-4)

A injustiça é um vício especial? (a. 1) 

Injustiça e ato injusto (a. 2): 

  • O hábito da injustiça: a injustificação (injustificatio);
  • Objeto essencial e acidental do ato injusto;
  • Injustiça e intencionalidade;
  • Causas da injustificação.

 Injustiça, alteridade e voluntariedade (a. 3): 

  • Se alguém pode voluntariamente sofrer uma injustiça;
  • Se alguém pode praticar injustiça contra si mesmo;
  • Injustiça e suicídio: comparação entre as visões de Aristóteles de Santo Tomás;
  • Injustiça e eutanásia (I).

Injustiça e pecado mortal (a. 4): 

  • A injustiça enquanto contrária à caridade;
  • Injustiça, ignorância de fato e ignorância de direito: origem do problema na Ética a Nicômaco; outras fontes da discussão (direito romano e direito canônico);
  • Injustiça e crimes de bagatela.

AULA VII – JULGAMENTO I (Q. 60, AA. 1-3) 

Se o julgamento é ato próprio da justiça (a. 1): 

  • Se, e porque, julgar é ato próprio do juiz;
  • Juízo e prudência: o papel da synesis da gnome (Ricardo Dip);
  • Juízo e demais virtudes.

Se é lícito julgar (a. 2): 

  • Condições para que um julgamento constitua um ato de justiça;
  • “Não julgueis, se não quereis ser julgados”: a quais casos se aplica o ensinamento bíblico (distinções);
  • Se aqueles que não estão em estado de graça podem julgar os outros pela mesma falta ou faltas menores.

Se o julgamento fundado em suspeita é lícito; se a dúvida deve ser interpretada favoravelmente (aa. 3-4): 

  • A referência a Cícero (Tusculanae disputationes);
  • A suspeita fundada em leves indícios: três acepções;
  • Os três graus de suspeita;
  • O grau de certeza possível nos atos humanos;
  • O princípio da presunção de inocência no direito romano (in dubio pro reo), no direito canônico e no direito de matriz anglo-saxã (reasonable doubt);
  • O princípio da presunção de inocência no Iluminismo;
  • O princípio da presunção de inocência no direito brasileiro.

AULA VIII – JULGAMENTO II (Q. 60, AA. 5-6; Q. 120, AA. 1-2) 

Se o juiz deve sempre julgar segundo as leis escritas (q. 60, a. 5): 

  • Os dois modos segundo os quais algo venha a ser justo: justo natural e justo convencional; referências à Ética a Nicômaco;
  • Lei positiva com vigor de lei natural e lei positiva com vigor de lei humana: paralelo com o Tratado da Lei (I-II, q. 96, a. 2);
  • A posição de Santo Agostinho (De Vera Religione);
  • A posição de Santo Tomás: se a lei humana contraria o direito natural, é lei injusta e não tem força de obrigar; paralelos com a teoria das leis injustas no Tratado da Lei (I-II, a. 96, a. 5);
  • As críticas de Antonin Scalia a Santo Tomás; resposta às críticas a partir do direito natural clássico;
  • A posição de John Finnis e Robert P. George: deferência ao legislador?

Lei escrita, intenção do legislador, equidade e direito natural (q. 60, a. 5 e q. 120, aa. 1-2). 

Jurisdição e competência (q. 60, a. 6). 

AULA IX – PARTES SUBJETIVAS DA JUSTIÇA (Q. 61, AA. 1-4) 

Justiça comutativa e justiça distributiva (a. 1): 

  • Origem da distinção na Ética a Nicômaco; aportes tomistas;

Meio-termo na justiça comutativa e na justiça distributiva (a. 2): 

  • Justiça distributiva nas diversas formas de governo (monarquia, aristocracia e república); referências à Ética a Nicômaco e à Política, de Aristóteles.
  • Igualdade aritmética e igualdade geométrica (proporcional).

A matéria da justiça comutativa e da justiça distributiva (a. 3): 

  • Objeto comum de ambas as formas de justiça: coisas, pessoas e obras (serviços);
  • Diferença acerca de como ambas as formas de justiça se servem de coisas, pessoas e obras;
  • Intercâmbios voluntários e involuntários.

Justiça e contrapartida (a. 4): 

  • Definição de contrapartida (contrapassum);
  • Se há contrapartida na justiça comutativa;
  • Se há contrapartida na justiça distributiva.

AULA X – RESTITUIÇÃO I (Q. 62, AA. 1-4) 

A restituição como ato próprio da justiça comutativa (a. 1): 

  • Definição de restituição;
  • Restituição x doação;
  • Restituição em sentido próprio e em sentido derivado.

Restituição e salvação (a. 2): 

  • A necessidade de observância da justiça para se alcançar a salvação;
  • Restituição e indenização/compensação; comparação com o direito romano e com o direito civil moderno;
  • Restituição e reputação/honra; formas de reparação;
  • Restituição e confissão sacramental;
  • Restituição e prebendas; paralelos com o direito romano, canônico e civil moderno.

Se basta restituir apenas aquilo que foi tirado (a. 3): 

  • Restituição, culpa e pena;
  • Restituição e proporcionalidade do bem a ser restituído, segundo a lei divina (preceitos judiciais), a lei natural e a lei humana;
  • Restituição voluntária x restituição coercitiva; restituição-pena.

Se se deve restituir o que não foi tirado (a. 4): 

  • Dano a uma posse atual x dano a uma posse virtual: a compensação cabível em cada caso;
  • Restituição e lucros cessantes;
  • Possíveis antecedentes tomistas à teoria da perda de uma chance.

 AULA XI – RESTITUIÇÃO II (Q. 62, AA. 5-8) 

Se se deve sempre restituir àquele de quem se recebeu algo (a. 5): 

  • A razão de ser do direito de propriedade;
  • Os limites do direito de propriedade em face do bem comum;
  • Restituição e depósito;
  • Restituição de coisa dada ilicitamente: os dois modos como isso pode ocorrer; os exemplos da simonia e da prostituição;
  • Restituição de coisa em favor de pessoa desconhecida;
  • Restituição e direito hereditário;
  • Restituição de coisa em favor de pessoa que está em local distante;
  • Restituição de bem alheio em favor dos pais do depositante em caso de extrema necessidade dos pais.

Se aquele que recebeu algo está sempre obrigado a restituir (a. 6): 

  • Objetivo principal da restituição;
  • Responsabilidade pela restituição de coisa perdida/subtraída;
  • Restituição, direito a não se autoincriminar e confissão sacramental;
  • Restituição e responsabilidade solidária;
  • As três modalidades de recepção da coisa a ser restituída: injusta/involuntária, justa/voluntária e com utilidade para aquele que recebeu a coisa, e justa/voluntária e sem utilidade para aquele que recebeu a coisa.

Se quem não recebeu é obrigado a restituir (a. 7): 

  • Coautoria e participação; comparações com o direito penal moderno;
  • Receptação; comparações com o direito penal moderno;
  • Responsabilidade do príncipe; comparações com o direito administrativo moderno. 

(Im)possibilidade de diferimento da restituição (a. 8).

AULA XII: ACEPÇÃO/DISCRIMINAÇÃO DE PESSOAS (Q. 63, AA. 1-4) 

Se a acepção de pessoas é pecado (a. 1): 

  • Definição de acepção de pessoas;
  • Acepção de pessoas no Antigo e no Novo Testamento;
  • Acepção de pessoas x justiça distributiva;
  • Acepção de pessoas x meritocracia;
  • Acepção de pessoas e princípio da impessoalidade;
  • Acepção de pessoas e nepotismo;
  • Acepção de pessoas e graça.

Acepção de pessoas e dispensação de bens espirituais (a. 2). 

Acepção de pessoas e a manifestação de honra e respeito (a. 3): 

  • Acepção de pessoas e autoridades públicas/eclesiásticas;
  • Acepção de pessoas e honra aos pais;
  • Acepção de pessoas e virtudes;
  • Acepção de pessoas e riquezas.

Acepção de pessoas e julgamento (a. 4). 

AULA XIII: DIREITO ANIMAL EM DEBATE (Q. 64, A. 1) 

Se é lícito matar animais e plantas: 

  • Ética aristotélico-tomista x a ética utilitarista e “não-especista” de Peter Singer;
  • “Animais não-humanos”: semiótica e a expansão do direito animal nos Tribunais brasileiros através da teoria da linguagem; crítica a partir do realismo aristotélico-tomista.

 AULA XIV: PENA CAPITAL (Q. 64, AA. 2-4) 

  • A pena capital na tradição cristã;
  • A posição de Santo Tomás na Suma contra os Gentios e na Suma Teológica;
  • O debate entre tomistas clássicos e neoclássicos (New Natural Law Theory) sobre a pena capital;
  • Pena capital e autoridade competente;
  • A pena capital no Magistério da Igreja Católica.

AULA XV – SUICÍDIO, HOMICÍDIO, LEGÍTIMA DEFESA E ASSASSINATO INTRAUTERINO (Q. 64, AA. 5-8) 

Suicídio (a. 5): 

  • Os três argumentos de Santo Tomás para demonstrar a ilicitude do suicídio;
  • Suicídio, justiça e caridade;
  • Suicídio e misericórdia divina na tradição cristã;
  • Suicídio assistido: o caso da eutanásia.

Homicídio doloso (a. 6). 

Legitima defesa (a. 7): 

  • Legitima defesa e teoria do duplo-efeito: intencionalidade primária e preterintenção (praeter intentionem) na legitima defesa de pessoa particular;
  • A gramática teleológica dos atos morais, segundo Steven A. Long; o debate entre Steven A. Long e Steven J. Jensen sobre a teoria do duplo-efeito;
  • Legítima defesa e proporcionalidade;
  • Legítima defesa de terceiros;
  • Intencionalidade primária e preterintenção (praeter intentionem) na legitima defesa de autoridade pública;
  • Exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal;
  • Legitima defesa por parte dos clérigos.

Homicídio culposo; homicídio praticado com dolo eventual; assassinato intrauterino e a tese da animação progressiva (a. 8). 

AULA XVI – OUTRAS INJUSTIÇAS CONTRA A PESSOA (Q. 65, AA. 1-4) 

AULA XVII – CRIMES CONTRA OS BENS DO PRÓXIMO (Q. 66, AA. 1-9) 

Se a posse de bens exteriores é natural ao homem (a. 1): o princípio da destinação universal dos bens.

Se é lícito possuir bens exteriores como próprios: teoria tomista do direito de propriedade (II) (a. 2): 

  • Pecado original e propriedade;
  • Propriedade privada: justo natural ou justo convencional? Paralelos com II-II, q. 57, a. 3;
  • Propriedade privada, uso comum;
  • Perspectiva aristotélico-tomista x perspectiva liberal acerca do direito de propriedade;
  • A teoria tomista do direito de propriedade como fundamento da Doutrina Social da Igreja Católica.

Furto, rapina (roubo) e pecado (aa. 3-6; a. 9).

Se é lícito furtar/roubar por necessidade (a. 7): direito natural, teoria tomista do crime e propriedade.

Pode haver rapina sem pecado? (a. 8): 

  • Expropriação do patrimônio particular pela autoridade pública: limites para a sua atuação;
  • Expropriação do patrimônio particular e guerra justa;
  • Tributação, justiça pública e bem comum: “Sem a justiça, que outra coisa são os reinos senão grandes latrocínios? Pois, por seu lado, que são os latrocínios senão pequenos reinos?” (Santo Agostinho).

AULA XVIII – ATUAÇÃO DO JUIZ (Q. 67, AA. 1-4)

Se pode o juiz julgar quem não seja seu súdito (a. 1): 

  • A sentença judicial como lei particular (sententia iudicis est quasi quaedam particularis lex);
  • Coercibilidade e eficácia da decisão judicial;
  • Jurisdição e competência; arbitragem;
  • Critérios para fixação de competência; comparações com o direito processual contemporâneo.

Se pode o juiz julgar contra a verdade que conhece, baseando-se naquilo que é proposto em contrário (a. 2): 

  • “Verdade processual” x verdade real;
  • “O que não está nos autos não está no mundo” (quod non est in actis, non est in mundo): hipóteses de relativização desta regra, segundo Santo Tomás.

Se pode o juiz julgar mesmo que não haja acusador (a. 3): 

  • A figura do acusador no processo judicial;
  • A figura do acusador na Inquisição;
  • Impossibilidade de se concentrar, na pessoa do magistrado, as figuras do acusador, da testemunha e do juiz; comparações com o direito processual contemporâneo.

Se pode o juiz licitamente relaxar a pena (a. 4):

  • Funções da aplicação da pena: prevenção geral e prevenção especial;
  • Competência do juiz e do príncipe para relaxar a pena, e em quais casos está autorizado a fazê-lo;
  • Clemência.

AULA XIX – ACUSAÇÃO (Q. 68, AA. 1-4) 

Se há sempre obrigação de acusar (a. 1): 

  • Denúncia x acusação: ação penal privada x ação penal pública; paralelos com o direito processual penal contemporâneo;
  • Denúncia e correção fraterna;
  • Fidelidade, regra de ouro e delação;
  • Segredo, delação e bem comum.

Se a acusação deve ser feita por escrito (a. 2): 

  • A acusação escrita como garantia em favor do réu;
  • Denúncia, acusação, ônus da prova e forma escrita/oral.

Pecado e fraude na acusação (a. 3).

Se o acusador que falha na prova da acusação se sujeita à pena de talião (a. 4): 

  • Acusação e ônus da prova;
  • Responsabilidade civil e criminal do acusador; comparações com direito processual contemporâneo;
  • Acusação caluniosa.

AULA XX – PECADOS CONTRA A JUSTIÇA COMETIDOS PELO RÉU (Q. 69, AA. 1-4)

Direito ao silêncio do acusado (aa. 1-2): 

  • Se o acusado tem a obrigação de confessar a verdade perante o juiz;
  • Os casos em que o acusado pode permanecer em silêncio, esquivando-se do julgamento, sem pecar;
  • Se o acusado pode mentir;
  • Direito ao silêncio e nemo tenetur se detegere: comparações com o direito romano, com o direito canônico, com o direito de matriz anglo-saxã e com o direito moderno;
  • A posição e Cesare Beccaria;
  • Os limites entre a chicana e a prudência na defesa do réu.

Direito do acusado a apelar (a. 3): 

  • Hipóteses em que é e em que não é lícito apelar;
  • Princípio do juiz natural e imparcialidade do julgamento;
  • Prazo para apelar; quantidade de vezes que o réu pode apresentar apelação de uma mesma sentença e efeitos da coisa julgada.

Se o acusado condenado à morte pode se defender, caso possa (a. 4): 

  • Condenação à morte justa x condenação à morte injusta: o que pode o réu fazer em cada caso, sem pecar;
  • Se o réu condenado à morte tem o dever de se entregar à justiça.

AULA XXI – INJUSTIÇAS COMETIDAS PELA TESTEMUNHA E PELO ADVOGADO (Q. 70, AA. 1-4; Q. 71, AA. 1-4)

Em quais casos se está obrigado a testemunhar (q. 70, a. 1). 

Quantidade de testemunhas (q. 70, a. 2): 

  • Prova testemunhal, certeza provável e a busca pela verdade real.

Casos em que um testemunho pode ser recusado (q. 70, a. 3). 

O falso testemunho sempre constitui pecado mortal? (q. 70, a. 4). 

O advogado está obrigado a patrocinar a causa dos pobres? (q. 71, a. 1). 

Se é conveniente, de acordo com o direito, afastar alguns do ofício de advogado? (q. 71, a. 2). 

O advogado peca defendendo causa injusta? (q. 71, a. 3). 

O advogado peca recebendo dinheiro pelo seu patrocínio? (q. 71, a. 4). 

AULA XXII – DAS INJÚRIAS VERBAIS PROFERIDAS FORA DO JUÍZO: Contumélia (q. 72); Difamação (q. 73); Murmuração (q. 74); Zombaria (q. 75); Maldição (q. 76). 

AULA XXIII – FRAUDE NA COMPRA E VENDA (Q. 77, AA. 1-4): 

Teoria do preço justo (a. 1): 

  • O debate sobre o preço justo em Santo Tomás e na escolástica tardia;
  • Teorias do valor: Smith, Ricardo, Marx e Escola Austríaca;
  • Desfazendo o mito dos salamantinos como “protoaustriacos”: a verdadeira Escola de Salamanca, segundo o Dr. Peter Chojnowski.

Vício na coisa vendida (a. 2). 

Se o vendedor está obrigado a revelar o defeito de sua mercadoria (a. 3). 

Lucro (a. 4). 

AULA XXIV – USURA (Q. 78, AA. 1-4) 

AULA XXV – VIRTUDES ANEXAS À JUSTIÇA (Q. 80, A. 1)

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