AULA I – DIREITO (Q. 57, AA. 1-2)
O direito como objeto da justiça (a. 1):
- As diversas acepções de ius segundo Santo Tomás de Aquino;
- O ius como arte: argumento a favor;
- As diversas acepções de ius segundo Francisco Suárez;
- A justiça no quadro das virtudes cardeais (I);
- Contrapontos com o juspositivismo kelseniano: o direito como ordem coativa;
- Lei natural (lex naturalis) e direito natural (ius naturale): a lex como fundamento do ius.
- A coisa justa como direito objetivo em Santo Tomás de Aquino x direito subjetivo;
- Possíveis origens escolásticas da noção de direito subjetivo (Felipe Widow Lira).
Direito natural e direito positivo (a. 2):
- Justo natural e justo convencional segundo Aristóteles; aportes tomistas;
- A relação entre o direito natural e o direito positivo;
- Justo natural e justo convencional no campo da lei divina.
AULA II – DIREITO DAS GENTES (IUS GENTIUM) (Q. 57, A. 3)
Direito natural e direito das gentes (a. 3):
- A tradição do direito das gentes: dos jurisconsultos romanos à escolástica tardia;
- O problema da catalogação do direito das gentes: direito natural ou direito positivo? A interpretação de Santo Tomás de Aquino e dos autores da Escola de Salamanca; críticas à interpretação de John Finnis acerca do ius gentium;
- Francisco de Vitória: do ius gentium como direito inter omnes homines (direito entre os homens) ao direito inter omnes gentes (direito entre as nações); Grotius e Vitória e o direito internacional público;
- Os principais institutos do direito das gentes: propriedade privada e servidão; outros preceitos do ius gentium;
- Teoria tomista do direito de propriedade (I);
- A posição de Santo Tomás e de Aristóteles sobre a servidão; servidão na escolástica tardia;
- A interpretação de Jacques Maritain sobre a servidão.
Justiça em sentido especial ou por analogia, segundo Aristóteles e Santo Tomás de Aquino (a. 4): será tratado em conjunto com a justiça particular (q. 58, a. 7).
AULA III - JUSTIÇA I (Q. 58, AA. 1-4)
Definição tomista de justiça: a síntese entre Ulpiano e Aristóteles (a. 1);
Justiça em sentido próprio e em sentido figurado/metafórico (a. 2): comparação entre os conceitos de justiça de Platão, Aristóteles e Santo Tomás de Aquino:
- Justiça como ordenação da alma em Platão e Aristóteles;
- A alteridade como elemento essencial da justiça em Aristóteles, Cícero e em Santo Tomás;
- Justiça e justificação do ímpio: paralelo com o Tratado da Graça (I-II, q. 113, a. 1).
A justiça como virtude (a. 3):
- As duas acepções de necessidade: necessidade-coação x necessidade-preceito;
- Necessidade e mérito;
- O ius como arte: argumento contrário.
Razão, vontade e justiça (a. 4):
- Justiça, virtudes intelectuais e virtudes morais;
- Justiça, apetite sensível e apetite intelectivo;
- Justiça e verdade;
- Justiça, apetites irascível e concupiscível.
AULA IV – JUSTIÇA II (Q. 59, AA. 5-8)
Justiça geral ou legal e bem comum (a. 5).
A justiça geral inclui todas as virtudes? (a. 6):
- Justiça legal como virtude total: a origem do problema na Ética a Nicômaco;
- A solução de Santo Tomás: a relação entre justiça legal e virtude total analisada à luz da distinção real x distinção de razão;
Justiça particular (a. 7):
- A origem da discussão na Ética a Nicômaco;
- Justiça particular, bem particular e bem comum;
- Justiça particular, temperança e fortaleza;
- Como o bem comum se encaixa na noção de justiça particular?
- Justiça particular x justiça especial ou por analogia.
O objeto próprio da justiça particular (a. 8).
AULA V – JUSTIÇA III (Q. 58, AA. 9-12)
Justiça e paixões (a. 9).
Justiça, meio-termo e virtude moral (a. 10):
- Meio-termo real (medium rei) x meio-termo de razão (medium rationis);
- As duas acepções de bem em sentido absoluto (bonum simpliciter).
O ato de justiça como dar a cada um o que é seu (a. 11).
A justiça tem proeminência sobre as demais virtudes morais? (a. 12)
- A origem da discussão na Ética a Nicômaco;
- Justiça legal, justiça particular e demais virtudes;
- Justiça e liberalidade;
- Justiça e magnanimidade.
AULA VI – INJUSTIÇA (Q. 59, AA. 1-4)
A injustiça é um vício especial? (a. 1)
Injustiça e ato injusto (a. 2):
- O hábito da injustiça: a injustificação (injustificatio);
- Objeto essencial e acidental do ato injusto;
- Injustiça e intencionalidade;
- Causas da injustificação.
Injustiça, alteridade e voluntariedade (a. 3):
- Se alguém pode voluntariamente sofrer uma injustiça;
- Se alguém pode praticar injustiça contra si mesmo;
- Injustiça e suicídio: comparação entre as visões de Aristóteles de Santo Tomás;
- Injustiça e eutanásia (I).
Injustiça e pecado mortal (a. 4):
- A injustiça enquanto contrária à caridade;
- Injustiça, ignorância de fato e ignorância de direito: origem do problema na Ética a Nicômaco; outras fontes da discussão (direito romano e direito canônico);
- Injustiça e crimes de bagatela.
AULA VII – JULGAMENTO I (Q. 60, AA. 1-3)
Se o julgamento é ato próprio da justiça (a. 1):
- Se, e porque, julgar é ato próprio do juiz;
- Juízo e prudência: o papel da synesis da gnome (Ricardo Dip);
- Juízo e demais virtudes.
Se é lícito julgar (a. 2):
- Condições para que um julgamento constitua um ato de justiça;
- “Não julgueis, se não quereis ser julgados”: a quais casos se aplica o ensinamento bíblico (distinções);
- Se aqueles que não estão em estado de graça podem julgar os outros pela mesma falta ou faltas menores.
Se o julgamento fundado em suspeita é lícito; se a dúvida deve ser interpretada favoravelmente (aa. 3-4):
- A referência a Cícero (Tusculanae disputationes);
- A suspeita fundada em leves indícios: três acepções;
- Os três graus de suspeita;
- O grau de certeza possível nos atos humanos;
- O princípio da presunção de inocência no direito romano (in dubio pro reo), no direito canônico e no direito de matriz anglo-saxã (reasonable doubt);
- O princípio da presunção de inocência no Iluminismo;
- O princípio da presunção de inocência no direito brasileiro.
AULA VIII – JULGAMENTO II (Q. 60, AA. 5-6; Q. 120, AA. 1-2)
Se o juiz deve sempre julgar segundo as leis escritas (q. 60, a. 5):
- Os dois modos segundo os quais algo venha a ser justo: justo natural e justo convencional; referências à Ética a Nicômaco;
- Lei positiva com vigor de lei natural e lei positiva com vigor de lei humana: paralelo com o Tratado da Lei (I-II, q. 96, a. 2);
- A posição de Santo Agostinho (De Vera Religione);
- A posição de Santo Tomás: se a lei humana contraria o direito natural, é lei injusta e não tem força de obrigar; paralelos com a teoria das leis injustas no Tratado da Lei (I-II, a. 96, a. 5);
- As críticas de Antonin Scalia a Santo Tomás; resposta às críticas a partir do direito natural clássico;
- A posição de John Finnis e Robert P. George: deferência ao legislador?
Lei escrita, intenção do legislador, equidade e direito natural (q. 60, a. 5 e q. 120, aa. 1-2).
Jurisdição e competência (q. 60, a. 6).
AULA IX – PARTES SUBJETIVAS DA JUSTIÇA (Q. 61, AA. 1-4)
Justiça comutativa e justiça distributiva (a. 1):
- Origem da distinção na Ética a Nicômaco; aportes tomistas;
Meio-termo na justiça comutativa e na justiça distributiva (a. 2):
- Justiça distributiva nas diversas formas de governo (monarquia, aristocracia e república); referências à Ética a Nicômaco e à Política, de Aristóteles.
- Igualdade aritmética e igualdade geométrica (proporcional).
A matéria da justiça comutativa e da justiça distributiva (a. 3):
- Objeto comum de ambas as formas de justiça: coisas, pessoas e obras (serviços);
- Diferença acerca de como ambas as formas de justiça se servem de coisas, pessoas e obras;
- Intercâmbios voluntários e involuntários.
Justiça e contrapartida (a. 4):
- Definição de contrapartida (contrapassum);
- Se há contrapartida na justiça comutativa;
- Se há contrapartida na justiça distributiva.
AULA X – RESTITUIÇÃO I (Q. 62, AA. 1-4)
A restituição como ato próprio da justiça comutativa (a. 1):
- Definição de restituição;
- Restituição x doação;
- Restituição em sentido próprio e em sentido derivado.
Restituição e salvação (a. 2):
- A necessidade de observância da justiça para se alcançar a salvação;
- Restituição e indenização/compensação; comparação com o direito romano e com o direito civil moderno;
- Restituição e reputação/honra; formas de reparação;
- Restituição e confissão sacramental;
- Restituição e prebendas; paralelos com o direito romano, canônico e civil moderno.
Se basta restituir apenas aquilo que foi tirado (a. 3):
- Restituição, culpa e pena;
- Restituição e proporcionalidade do bem a ser restituído, segundo a lei divina (preceitos judiciais), a lei natural e a lei humana;
- Restituição voluntária x restituição coercitiva; restituição-pena.
Se se deve restituir o que não foi tirado (a. 4):
- Dano a uma posse atual x dano a uma posse virtual: a compensação cabível em cada caso;
- Restituição e lucros cessantes;
- Possíveis antecedentes tomistas à teoria da perda de uma chance.
AULA XI – RESTITUIÇÃO II (Q. 62, AA. 5-8)
Se se deve sempre restituir àquele de quem se recebeu algo (a. 5):
- A razão de ser do direito de propriedade;
- Os limites do direito de propriedade em face do bem comum;
- Restituição e depósito;
- Restituição de coisa dada ilicitamente: os dois modos como isso pode ocorrer; os exemplos da simonia e da prostituição;
- Restituição de coisa em favor de pessoa desconhecida;
- Restituição e direito hereditário;
- Restituição de coisa em favor de pessoa que está em local distante;
- Restituição de bem alheio em favor dos pais do depositante em caso de extrema necessidade dos pais.
Se aquele que recebeu algo está sempre obrigado a restituir (a. 6):
- Objetivo principal da restituição;
- Responsabilidade pela restituição de coisa perdida/subtraída;
- Restituição, direito a não se autoincriminar e confissão sacramental;
- Restituição e responsabilidade solidária;
- As três modalidades de recepção da coisa a ser restituída: injusta/involuntária, justa/voluntária e com utilidade para aquele que recebeu a coisa, e justa/voluntária e sem utilidade para aquele que recebeu a coisa.
Se quem não recebeu é obrigado a restituir (a. 7):
- Coautoria e participação; comparações com o direito penal moderno;
- Receptação; comparações com o direito penal moderno;
- Responsabilidade do príncipe; comparações com o direito administrativo moderno.
(Im)possibilidade de diferimento da restituição (a. 8).
AULA XII: ACEPÇÃO/DISCRIMINAÇÃO DE PESSOAS (Q. 63, AA. 1-4)
Se a acepção de pessoas é pecado (a. 1):
- Definição de acepção de pessoas;
- Acepção de pessoas no Antigo e no Novo Testamento;
- Acepção de pessoas x justiça distributiva;
- Acepção de pessoas x meritocracia;
- Acepção de pessoas e princípio da impessoalidade;
- Acepção de pessoas e nepotismo;
- Acepção de pessoas e graça.
Acepção de pessoas e dispensação de bens espirituais (a. 2).
Acepção de pessoas e a manifestação de honra e respeito (a. 3):
- Acepção de pessoas e autoridades públicas/eclesiásticas;
- Acepção de pessoas e honra aos pais;
- Acepção de pessoas e virtudes;
- Acepção de pessoas e riquezas.
Acepção de pessoas e julgamento (a. 4).
AULA XIII: DIREITO ANIMAL EM DEBATE (Q. 64, A. 1)
Se é lícito matar animais e plantas:
- Ética aristotélico-tomista x a ética utilitarista e “não-especista” de Peter Singer;
- “Animais não-humanos”: semiótica e a expansão do direito animal nos Tribunais brasileiros através da teoria da linguagem; crítica a partir do realismo aristotélico-tomista.
AULA XIV: PENA CAPITAL (Q. 64, AA. 2-4)
- A pena capital na tradição cristã;
- A posição de Santo Tomás na Suma contra os Gentios e na Suma Teológica;
- O debate entre tomistas clássicos e neoclássicos (New Natural Law Theory) sobre a pena capital;
- Pena capital e autoridade competente;
- A pena capital no Magistério da Igreja Católica.
AULA XV – SUICÍDIO, HOMICÍDIO, LEGÍTIMA DEFESA E ASSASSINATO INTRAUTERINO (Q. 64, AA. 5-8)
Suicídio (a. 5):
- Os três argumentos de Santo Tomás para demonstrar a ilicitude do suicídio;
- Suicídio, justiça e caridade;
- Suicídio e misericórdia divina na tradição cristã;
- Suicídio assistido: o caso da eutanásia.
Homicídio doloso (a. 6).
Legitima defesa (a. 7):
- Legitima defesa e teoria do duplo-efeito: intencionalidade primária e preterintenção (praeter intentionem) na legitima defesa de pessoa particular;
- A gramática teleológica dos atos morais, segundo Steven A. Long; o debate entre Steven A. Long e Steven J. Jensen sobre a teoria do duplo-efeito;
- Legítima defesa e proporcionalidade;
- Legítima defesa de terceiros;
- Intencionalidade primária e preterintenção (praeter intentionem) na legitima defesa de autoridade pública;
- Exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal;
- Legitima defesa por parte dos clérigos.
Homicídio culposo; homicídio praticado com dolo eventual; assassinato intrauterino e a tese da animação progressiva (a. 8).
AULA XVI – OUTRAS INJUSTIÇAS CONTRA A PESSOA (Q. 65, AA. 1-4)
AULA XVII – CRIMES CONTRA OS BENS DO PRÓXIMO (Q. 66, AA. 1-9)
Se a posse de bens exteriores é natural ao homem (a. 1): o princípio da destinação universal dos bens.
Se é lícito possuir bens exteriores como próprios: teoria tomista do direito de propriedade (II) (a. 2):
- Pecado original e propriedade;
- Propriedade privada: justo natural ou justo convencional? Paralelos com II-II, q. 57, a. 3;
- Propriedade privada, uso comum;
- Perspectiva aristotélico-tomista x perspectiva liberal acerca do direito de propriedade;
- A teoria tomista do direito de propriedade como fundamento da Doutrina Social da Igreja Católica.
Furto, rapina (roubo) e pecado (aa. 3-6; a. 9).
Se é lícito furtar/roubar por necessidade (a. 7): direito natural, teoria tomista do crime e propriedade.
Pode haver rapina sem pecado? (a. 8):
- Expropriação do patrimônio particular pela autoridade pública: limites para a sua atuação;
- Expropriação do patrimônio particular e guerra justa;
- Tributação, justiça pública e bem comum: “Sem a justiça, que outra coisa são os reinos senão grandes latrocínios? Pois, por seu lado, que são os latrocínios senão pequenos reinos?” (Santo Agostinho).
AULA XVIII – ATUAÇÃO DO JUIZ (Q. 67, AA. 1-4)
Se pode o juiz julgar quem não seja seu súdito (a. 1):
- A sentença judicial como lei particular (sententia iudicis est quasi quaedam particularis lex);
- Coercibilidade e eficácia da decisão judicial;
- Jurisdição e competência; arbitragem;
- Critérios para fixação de competência; comparações com o direito processual contemporâneo.
Se pode o juiz julgar contra a verdade que conhece, baseando-se naquilo que é proposto em contrário (a. 2):
- “Verdade processual” x verdade real;
- “O que não está nos autos não está no mundo” (quod non est in actis, non est in mundo): hipóteses de relativização desta regra, segundo Santo Tomás.
Se pode o juiz julgar mesmo que não haja acusador (a. 3):
- A figura do acusador no processo judicial;
- A figura do acusador na Inquisição;
- Impossibilidade de se concentrar, na pessoa do magistrado, as figuras do acusador, da testemunha e do juiz; comparações com o direito processual contemporâneo.
Se pode o juiz licitamente relaxar a pena (a. 4):
- Funções da aplicação da pena: prevenção geral e prevenção especial;
- Competência do juiz e do príncipe para relaxar a pena, e em quais casos está autorizado a fazê-lo;
- Clemência.
AULA XIX – ACUSAÇÃO (Q. 68, AA. 1-4)
Se há sempre obrigação de acusar (a. 1):
- Denúncia x acusação: ação penal privada x ação penal pública; paralelos com o direito processual penal contemporâneo;
- Denúncia e correção fraterna;
- Fidelidade, regra de ouro e delação;
- Segredo, delação e bem comum.
Se a acusação deve ser feita por escrito (a. 2):
- A acusação escrita como garantia em favor do réu;
- Denúncia, acusação, ônus da prova e forma escrita/oral.
Pecado e fraude na acusação (a. 3).
Se o acusador que falha na prova da acusação se sujeita à pena de talião (a. 4):
- Acusação e ônus da prova;
- Responsabilidade civil e criminal do acusador; comparações com direito processual contemporâneo;
- Acusação caluniosa.
AULA XX – PECADOS CONTRA A JUSTIÇA COMETIDOS PELO RÉU (Q. 69, AA. 1-4)
Direito ao silêncio do acusado (aa. 1-2):
- Se o acusado tem a obrigação de confessar a verdade perante o juiz;
- Os casos em que o acusado pode permanecer em silêncio, esquivando-se do julgamento, sem pecar;
- Se o acusado pode mentir;
- Direito ao silêncio e nemo tenetur se detegere: comparações com o direito romano, com o direito canônico, com o direito de matriz anglo-saxã e com o direito moderno;
- A posição e Cesare Beccaria;
- Os limites entre a chicana e a prudência na defesa do réu.
Direito do acusado a apelar (a. 3):
- Hipóteses em que é e em que não é lícito apelar;
- Princípio do juiz natural e imparcialidade do julgamento;
- Prazo para apelar; quantidade de vezes que o réu pode apresentar apelação de uma mesma sentença e efeitos da coisa julgada.
Se o acusado condenado à morte pode se defender, caso possa (a. 4):
- Condenação à morte justa x condenação à morte injusta: o que pode o réu fazer em cada caso, sem pecar;
- Se o réu condenado à morte tem o dever de se entregar à justiça.
AULA XXI – INJUSTIÇAS COMETIDAS PELA TESTEMUNHA E PELO ADVOGADO (Q. 70, AA. 1-4; Q. 71, AA. 1-4)
Em quais casos se está obrigado a testemunhar (q. 70, a. 1).
Quantidade de testemunhas (q. 70, a. 2):
- Prova testemunhal, certeza provável e a busca pela verdade real.
Casos em que um testemunho pode ser recusado (q. 70, a. 3).
O falso testemunho sempre constitui pecado mortal? (q. 70, a. 4).
O advogado está obrigado a patrocinar a causa dos pobres? (q. 71, a. 1).
Se é conveniente, de acordo com o direito, afastar alguns do ofício de advogado? (q. 71, a. 2).
O advogado peca defendendo causa injusta? (q. 71, a. 3).
O advogado peca recebendo dinheiro pelo seu patrocínio? (q. 71, a. 4).
AULA XXII – DAS INJÚRIAS VERBAIS PROFERIDAS FORA DO JUÍZO: Contumélia (q. 72); Difamação (q. 73); Murmuração (q. 74); Zombaria (q. 75); Maldição (q. 76).
AULA XXIII – FRAUDE NA COMPRA E VENDA (Q. 77, AA. 1-4):
Teoria do preço justo (a. 1):
- O debate sobre o preço justo em Santo Tomás e na escolástica tardia;
- Teorias do valor: Smith, Ricardo, Marx e Escola Austríaca;
- Desfazendo o mito dos salamantinos como “protoaustriacos”: a verdadeira Escola de Salamanca, segundo o Dr. Peter Chojnowski.
Vício na coisa vendida (a. 2).
Se o vendedor está obrigado a revelar o defeito de sua mercadoria (a. 3).
Lucro (a. 4).
AULA XXIV – USURA (Q. 78, AA. 1-4)
AULA XXV – VIRTUDES ANEXAS À JUSTIÇA (Q. 80, A. 1)