TRATADO DA JUSTIÇA

No presente curso, o Professor Thiago Magalhães explora, em 25 aulas, todas as questões da primeira metade do Tratado da Justiça, de Santo Tomás de Aquino (Suma Teológica II-II, qq. 57-80), conduzindo os alunos pelos meandros de uma das mais importantes obras do pensamento jurídico ocidental.

ABOUT
CURSO CERTIFICADO PELA 
FACULDADE DE 
SÃO BENTO 

DE SÃO PAULO
  • Graças à parceria firmada pelo Professor Thiago Magalhães com a Faculdade de São Bento de São Paulo, a primeira faculdade de filosofia do Brasil, fundada em 1908, o curso passou a integrar o Núcleo de Pesquisa e Extensão daquela Faculdade (NUPEX São Bento)
  • Desse modo, os alunos que assistirem a pelo menos 75% das aulas receberão certificado de conclusão de curso emitido pela Faculdade de São Bento de São Paulo. 
ABOUT
  • Duração do curso: 60(em 26 aulas).
  • Modalidade: online (aulas gravadas e postadas semanalmente na área de membros do curso, conforme cronograma abaixo).
  • Início: 28/01/2026.
  • Término:  15/07/2026.
  • Os alunos que ingressarem após o início do curso poderão, sem qualquer prejuízo, assistir às aulas gravadas, as quais ficarão disponíveis pelo prazo de 18 (dezoito) meses contados do dia da matrícula.
Turma 1: INSCRIÇÕES ENCERRADAS.
Em 2027 abriremos a Turma 2 deste curso.
CORPO DOCENTE

Thiago Magalhães
Professor
  • Doutorando e Mestre em Filosofia (UFPR). 
  • Autor do livro “Fundamentos da Teoria Geral das Leis de Tomás de Aquino – Contribuições para o Resgate do Jusnaturalismo Tomista Clássico”, publicado pela editora Lumen Juris, na Coleção Teoria da Lei Natural, coordenada pelo Prof. Victor Sales Pinheiro.
  • Organizador, ao lado do Prof. Marcos Paulo Fernandes de Araujo, da coletânea de artigos “Direito Natural & Metafísica”, considerado pela crítica especializada a maior obra de direito natural já elaborada em língua portuguesa. 
  • Possui artigos publicados em  diversas revistas acadêmicas internacionais: Estados Unidos (New Polity e Thomistica – The Sacra Doctrina Projects), Inglaterra (Studies in Christian Ethics) e Itália (coletânea organizada pela Cátedra “Marco Arosio”, do Ateneo Pontificio Regina Apostolorum, em homenagem aos 800 anos de nascimento de Santo Tomás de Aquino).
MÉTODO E OBJETIVOS DO CURSO
  • O método utilizado será o da lectio – leitura comentada e dirigida, através da qual o Professor Thiago guiará os alunos pelos meandros dos textos estudados, permitindo que apreendam o seu significado mais profundo. Este era um dos principais métodos utilizados nas universidades medievais. Trata-se de uma ferramenta poderosa, porque possibilita o contato direto e íntimo com a obra analisada.     
  • Cada aula será acompanhada de material em PDF, composto pelo texto original, acompanhado de sua tradução ao português, e de esquemas com os principais pontos abordados. Não se trata de transcrição, mas sim de esquematização. Desse modo, os alunos terminarão o curso com um material robusto, com anotações completas que lhes possibilitarão relembrar e meditar sobre os pontos estudados.
PÚBLICO-ALVO
  • O curso é voltado tanto para estudantes como para aqueles que já concluíram a sua formação superior, destinando-se a todos aqueles que desejam conhecer a teoria aristotélico-tomista da justiça. Santo Tomás de Aquino é conhecido por sua capacidade sobre-humana de síntese. No campo do direito e da justiça, essa síntese tem como matéria prima, em especial, Aristóteles, o direito romano, o direito canônico (Decreto de Graciano) e a tradição cristã como um todo, resultando, em muitos pontos, em conquistas absolutamente originais que fundaram o pensamento jurídico ocidental.
  • Embora essa tradição tenha especial relevância para o direito, a ele não se restringe, alcançando diversos outros ramos do conhecimento (filosofia, psicologia, pedagogia, história, sociologia, teologia, dentre outros).
  • Não há pré-requisitos. O objetivo é que os alunos evoluam paulatinamente, do nível introdutório ao avançado, no qual estarão capacitados a examinar e a compreender pontos complexos da teoria aristotélico-tomista da justiça.

AULA I – DIREITO (Q. 57, A. 1) [DISPONÍVEL NA ÁREA DE MEMBROS]

O direito como objeto da justiça: 

  • O direito como ipsa res iusta;
  • As diversas acepções de ius e a analogicidade do termo "direito"; 
  • A justiça no quadro das virtudes cardeais (I);
  • O direito segundo a perspectiva positivista: contrapontos com a perspectiva jusnaturalista;
  • Lei natural (lex naturalis) e direito natural (ius naturale): a lex como fundamento do ius.

AULA II – DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO (Q. 57, A. 2) [DISPONÍVEL NA ÁREA DE MEMBROS]

  • Justo natural e justo convencional segundo Aristóteles; aportes tomistas; contrapontos com a posição juspositivista;
  • A relação entre o direito natural e o direito positivo; os processos de derivação da lei humana a partir da lei natural;
  • O problema da mutação da lei/direito natural; o caso da (não) restituição do depósito em Platão e em Santo Tomás, e sua relação com a mutabilidade da lei/direito natural;
  • Justo natural e justo convencional no campo da lei divina.

AULA III – DIREITO NATURAL, IUS GENTIUM E IUS CIVILE (Q. 57, A. 3) [DISPONÍVEL NA ÁREA DE MEMBROS]

  • A tradição do direito das gentes: dos jurisconsultos romanos à escolástica tardia;
  • O problema da catalogação do direito das gentes: direito natural ou direito positivo? A interpretação de Santo Tomás de Aquino e dos autores da Escola de Salamanca; 
  • Francisco de Vitória: do ius gentium como direito inter omnes homines (direito entre os homens) ao direito inter omnes gentes (direito entre as nações); Vitória e o direito internacional público;
  • Os principais institutos do direito das gentes: propriedade privada e servidão; outros preceitos do ius gentium;
  • Ius gentium e ius civile;
  • Teoria tomista do direito de propriedade (I);
  • A posição de Santo Tomás e de Aristóteles sobre a servidão; servidão na escolástica tardia;
  • A interpretação de Jacques Maritain sobre a servidão.

Justiça em sentido especial ou por analogia, segundo Aristóteles e Santo Tomás de Aquino (a. 4): será tratado em conjunto com a justiça particular (q. 58, a. 7). 

AULA IV - JUSTIÇA I (Q. 58, AA. 1-4) [DISPONÍVEL NA ÁREA DE MEMBROS]

Definição tomista de justiça: a síntese entre Ulpiano e Aristóteles (a. 1); 

Justiça em sentido próprio e em sentido figurado/metafórico (a. 2): comparação entre os conceitos de justiça de Platão, Aristóteles, Cícero e Santo Tomás de Aquino: 

  • Justiça como ordenação da alma em Platão e Aristóteles;
  • A alteridade como elemento essencial da justiça em Aristóteles, Cícero e em Santo Tomás;
  • Justiça e justificação do ímpio: paralelo com o Tratado da Graça (I-II, q. 113, a. 1).

 A justiça como virtude (a. 3): 

  • As duas acepções de necessidade: necessidade-coação x necessidade-preceito;
  • Necessidade e mérito;
  • O ius como arte?

 Razão, vontade e justiça (a. 4): 

  • Justiça, virtudes intelectuais e virtudes morais;
  • Justiça, apetite sensível e apetite intelectivo;
  • Justiça e verdade;
  • Justiça, apetites irascível e concupiscível; racional por essência e racional por participação.

AULA V – JUSTIÇA II  (Q. 59, AA. 5-7) [DISPONÍVEL NA ÁREA DE MEMBROS]

Justiça geral ou legal e bem comum (a. 5). 

  • O ius como direito objetivo x o ius como direito subjetivo (faculdade): origens da discussão no direito canônico; 
  • Guilherme de Ockham: fundador da noção do ius como direito subjetivo? As críticas de Brian Tierney a Michel Villey; a posição de Carlos Augusto Casanova e de Felipe Widow Lira.

A justiça geral inclui todas as virtudes? (a. 6): 

  • Justiça legal como virtude total: a origem do problema na Ética a Nicômaco;
  • A solução de Santo Tomás: a relação entre justiça legal e virtude total analisada à luz da distinção real x distinção de razão;

Justiça particular (a. 7): 

  • A origem da discussão na Ética a Nicômaco;
  • Justiça particular, bem particular e bem comum;
  • Justiça particular, temperança e fortaleza;
  • Como o bem comum se encaixa na noção de justiça particular?
  • Justiça particular x justiça especial ou por analogia.

AULA VI – JUSTIÇA III  (Q. 59, AA. 8-12) [DISPONÍVEL NA ÁREA DE MEMBROS]

A matéria própria da justiça particular (a. 8). 

Justiça e paixões (a. 9). 

Justiça, meio-termo e virtude moral (a. 10):

  • Meio-termo real (medium rei) x meio-termo de razão (medium rationis);
  • Meio-termo que cabe à justiça x meio-termo que cabe às demais virtudes morais;
  • As duas acepções de bem em sentido absoluto (bonum simpliciter).

O ato de justiça como dar a cada um o que é seu (a. 11). 

A justiça tem preeminência sobre as demais virtudes morais? (a. 12) 

  • A origem da discussão na Ética a Nicômaco;
  • Justiça legal, justiça particular e demais virtudes;
  • Justiça e liberalidade;
  • Justiça e magnanimidade.

AULA VII – INJUSTIÇA (Q. 59, AA. 1-4) [DISPONÍVEL NA ÁREA DE MEMBROS]

A injustiça é um vício especial? (a. 1) 

Injustiça e ato injusto (a. 2): 

  • O hábito da injustiça: a injustificação (injustificatio);
  • Objeto essencial e acidental do ato injusto;
  • Injustiça e intencionalidade;
  • Causas da injustificação.

 Injustiça, alteridade e voluntariedade (a. 3): 

  • Se alguém pode voluntariamente sofrer uma injustiça;
  • Se alguém pode praticar injustiça contra si mesmo;
  • Injustiça e suicídio: comparação entre as visões de Aristóteles de Santo Tomás;
  • Injustiça e eutanásia (I).

Injustiça e pecado mortal (a. 4): 

  • A injustiça enquanto contrária à caridade;
  • Injustiça, ignorância de fato e ignorância de direito: origem do problema na Ética a Nicômaco; outras fontes da discussão (direito romano e direito canônico);
  • Injustiça e crimes de bagatela.

AULA VIII – JULGAMENTO I (Q. 60, AA. 1-3) [DISPONÍVEL NA ÁREA DE MEMBROS]

Se o julgamento é ato próprio da justiça (a. 1): 

  • Se, e porque, julgar é ato próprio do juiz;
  • Juízo e prudência: o papel da synesis da gnome (Ricardo Dip);
  • Juízo e demais virtudes.

Se é lícito julgar (a. 2): 

  • Condições para que um julgamento constitua um ato de justiça;
  • “Não julgueis, se não quereis ser julgados”: a quais casos se aplica o ensinamento bíblico (distinções);
  • Se aqueles que não estão em estado de graça podem julgar os outros pela mesma falta ou faltas menores.

Se o julgamento fundado em suspeita é lícito; se a dúvida deve ser interpretada favoravelmente (aa. 3-4): 

  • A referência a Cícero (Tusculanae disputationes);
  • A suspeita fundada em leves indícios: três acepções;
  • Os três graus de suspeita;
  • O grau de certeza possível nos atos humanos;
  • O princípio da presunção de inocência no direito romano (in dubio pro reo), no direito canônico e no direito de matriz anglo-saxã (reasonable doubt);
  • O princípio da presunção de inocência no Iluminismo;
  • O princípio da presunção de inocência no direito brasileiro.

AULA IX – JULGAMENTO II (Q. 60, AA. 5-6; Q. 120, AA. 1-2) [DISPONÍVEL NA ÁREA DE MEMBROS]

Se o juiz deve sempre julgar segundo as leis escritas (q. 60, a. 5): 

  • Os dois modos segundo os quais algo venha a ser justo: justo natural e justo convencional; referências à Ética a Nicômaco;
  • Lei positiva com vigor de lei natural e lei positiva com vigor de lei humana: paralelo com o Tratado da Lei (I-II, q. 96, a. 2);
  • A posição de Santo Agostinho (De Vera Religione);
  • A posição de Santo Tomás: se a lei humana contraria o direito natural, é lei injusta e não tem força de obrigar; paralelos com a teoria das leis injustas no Tratado da Lei (I-II, a. 96, a. 5);
  • As críticas de Antonin Scalia a Santo Tomás; resposta às críticas a partir do direito natural clássico;
  • A posição de John Finnis e Robert P. George: deferência ao legislador?

Lei escrita, intenção do legislador, equidade e direito natural (q. 60, a. 5 e q. 120, aa. 1-2). 

Jurisdição e competência (q. 60, a. 6). 

AULA X – PARTES SUBJETIVAS DA JUSTIÇA (Q. 61, AA. 1-4) [DISPONÍVEL NA ÁREA DE MEMBROS]

Justiça comutativa e justiça distributiva (a. 1): 

  • Origem da distinção na Ética a Nicômaco; aportes tomistas;

Meio-termo na justiça comutativa e na justiça distributiva (a. 2): 

  • Justiça distributiva nas diversas formas de governo (monarquia, aristocracia e república); referências à Ética a Nicômaco e à Política, de Aristóteles.
  • Igualdade aritmética e igualdade geométrica (proporcional).

A matéria da justiça comutativa e da justiça distributiva (a. 3): 

  • Objeto comum de ambas as formas de justiça: coisas, pessoas e obras (serviços);
  • Diferença acerca de como ambas as formas de justiça se servem de coisas, pessoas e obras;
  • Intercâmbios voluntários e involuntários.

Justiça e contrapartida (a. 4): 

  • Definição de contrapartida (contrapassum);
  • Se há contrapartida na justiça comutativa;
  • Se há contrapartida na justiça distributiva.

AULA XI – RESTITUIÇÃO I (Q. 62, AA. 1-4) [DISPONÍVEL NA ÁREA DE MEMBROS]

A restituição como ato próprio da justiça comutativa (a. 1): 

  • Definição de restituição;
  • Restituição x doação;
  • Restituição em sentido próprio e em sentido derivado.

Restituição e salvação (a. 2): 

  • A necessidade de observância da justiça para se alcançar a salvação;
  • Restituição e indenização/compensação; comparação com o direito romano e com o direito civil moderno;
  • Restituição e reputação/honra; formas de reparação;
  • Restituição e confissão sacramental;
  • Restituição e prebendas; paralelos com o direito canônico e civil moderno; possíveis antecedentes da teoria da perda de uma chance (loss of chance).

Se basta restituir apenas aquilo que foi tirado (a. 3): 

  • Restituição, culpa e pena;
  • Restituição e proporcionalidade do bem a ser restituído, segundo a lei divina (preceitos judiciais), a lei natural e a lei humana;
  • Restituição voluntária x restituição coercitiva; restituição-pena.

Se se deve restituir o que não foi tirado (a. 4): 

  • Dano a uma posse atual x dano a uma posse virtual: a compensação cabível em cada caso;
  • Restituição e lucros cessantes;
  • Possíveis antecedentes tomistas à teoria da perda de uma chance.

 AULA XII – RESTITUIÇÃO II (Q. 62, AA. 5-8) 

Se se deve sempre restituir àquele de quem se recebeu algo (a. 5): 

  • A razão de ser do direito de propriedade;
  • Os limites do direito de propriedade em face do bem comum;
  • Restituição e depósito;
  • Restituição de coisa dada ilicitamente: os dois modos como isso pode ocorrer; os exemplos da simonia e da prostituição;
  • Restituição de coisa em favor de pessoa desconhecida;
  • Restituição e direito hereditário;
  • Restituição de coisa em favor de pessoa que está em local distante;
  • Restituição de bem alheio em favor dos pais do depositante em caso de extrema necessidade dos pais.

Se aquele que recebeu algo está sempre obrigado a restituir (a. 6): 

  • Objetivo principal da restituição;
  • Responsabilidade pela restituição de coisa perdida/subtraída;
  • Restituição, direito a não se autoincriminar e confissão sacramental;
  • Restituição e responsabilidade solidária;
  • As três modalidades de recepção da coisa a ser restituída: injusta/involuntária, justa/voluntária e com utilidade para aquele que recebeu a coisa, e justa/voluntária e sem utilidade para aquele que recebeu a coisa.

Se quem não recebeu é obrigado a restituir (a. 7): 

  • Coautoria e participação; comparações com o direito penal moderno;
  • Receptação; comparações com o direito penal moderno;
  • Responsabilidade do príncipe; comparações com o direito administrativo moderno. 

(Im)possibilidade de diferimento da restituição (a. 8).

AULA XIII: ACEPÇÃO/DISCRIMINAÇÃO DE PESSOAS (Q. 63, AA. 1-4) 

Se a acepção de pessoas é pecado (a. 1): 

  • Definição de acepção de pessoas;
  • Acepção de pessoas no Antigo e no Novo Testamento;
  • Acepção de pessoas x justiça distributiva;
  • Acepção de pessoas x meritocracia;
  • Acepção de pessoas e princípio da impessoalidade;
  • Acepção de pessoas e nepotismo;
  • Acepção de pessoas e graça.

Acepção de pessoas e dispensação de bens espirituais (a. 2). 

Acepção de pessoas e a manifestação de honra e respeito (a. 3): 

  • Acepção de pessoas e autoridades públicas/eclesiásticas;
  • Acepção de pessoas e honra aos pais;
  • Acepção de pessoas e virtudes;
  • Acepção de pessoas e riquezas.

Acepção de pessoas e julgamento (a. 4). 

AULA XIV: DIREITO ANIMAL EM DEBATE (Q. 64, A. 1) 

Se é lícito matar animais e plantas: 

  • Ética aristotélico-tomista x a ética utilitarista e “não-especista” de Peter Singer;
  • “Animais não-humanos”: semiótica e a expansão do direito animal nos Tribunais brasileiros através da teoria da linguagem; crítica a partir do realismo aristotélico-tomista.

 AULA XV: PENA CAPITAL (Q. 64, AA. 2-4) 

  • A pena capital na tradição cristã;
  • A posição de Santo Tomás na Suma contra os Gentios e na Suma Teológica;
  • O debate entre tomistas clássicos e neoclássicos (New Natural Law Theory) sobre a pena capital;
  • Pena capital e autoridade competente;
  • A pena capital no Magistério da Igreja Católica.

AULA XVI – SUICÍDIO, HOMICÍDIO, LEGÍTIMA DEFESA E ASSASSINATO INTRAUTERINO (Q. 64, AA. 5-8) 

Suicídio (a. 5): 

  • Os três argumentos de Santo Tomás para demonstrar a ilicitude do suicídio;
  • Suicídio, justiça e caridade;
  • Suicídio e misericórdia divina na tradição cristã;
  • Suicídio assistido: o caso da eutanásia.

Homicídio doloso (a. 6). 

Legitima defesa (a. 7): 

  • Legitima defesa e teoria do duplo-efeito: intencionalidade primária e preterintenção (praeter intentionem) na legitima defesa de pessoa particular;
  • A gramática teleológica dos atos morais, segundo Steven A. Long; o debate entre Steven A. Long e Steven J. Jensen sobre a teoria do duplo-efeito;
  • Legítima defesa e proporcionalidade;
  • Legítima defesa de terceiros;
  • Intencionalidade primária e preterintenção (praeter intentionem) na legitima defesa de autoridade pública;
  • Exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal;
  • Legitima defesa por parte dos clérigos.

Homicídio culposo; homicídio praticado com dolo eventual; assassinato intrauterino e a tese da animação progressiva (a. 8). 

AULA XVII – OUTRAS INJUSTIÇAS CONTRA A PESSOA (Q. 65, AA. 1-4) 

AULA XVIII – CRIMES CONTRA OS BENS DO PRÓXIMO (Q. 66, AA. 1-9) 

Se a posse de bens exteriores é natural ao homem (a. 1): o princípio da destinação universal dos bens.

Se é lícito possuir bens exteriores como próprios: teoria tomista do direito de propriedade (II) (a. 2): 

  • Pecado original e propriedade;
  • Propriedade privada: justo natural ou justo convencional? Paralelos com II-II, q. 57, a. 3;
  • Propriedade privada, uso comum;
  • Perspectiva aristotélico-tomista x perspectiva liberal acerca do direito de propriedade;
  • A teoria tomista do direito de propriedade como fundamento da Doutrina Social da Igreja Católica.

Furto, rapina (roubo) e pecado (aa. 3-6; a. 9).

Se é lícito furtar/roubar por necessidade (a. 7): direito natural, teoria tomista do crime e propriedade.

Pode haver rapina sem pecado? (a. 8): 

  • Expropriação do patrimônio particular pela autoridade pública: limites para a sua atuação;
  • Expropriação do patrimônio particular e guerra justa;
  • Tributação, justiça pública e bem comum: “Sem a justiça, que outra coisa são os reinos senão grandes latrocínios? Pois, por seu lado, que são os latrocínios senão pequenos reinos?” (Santo Agostinho).

AULA XIX – ATUAÇÃO DO JUIZ (Q. 67, AA. 1-4)

Se pode o juiz julgar quem não seja seu súdito (a. 1): 

  • A sentença judicial como lei particular (sententia iudicis est quasi quaedam particularis lex);
  • Coercibilidade e eficácia da decisão judicial;
  • Jurisdição e competência; arbitragem;
  • Critérios para fixação de competência; comparações com o direito processual contemporâneo.

Se pode o juiz julgar contra a verdade que conhece, baseando-se naquilo que é proposto em contrário (a. 2): 

  • “Verdade processual” x verdade real;
  • “O que não está nos autos não está no mundo” (quod non est in actis, non est in mundo): hipóteses de relativização desta regra, segundo Santo Tomás.

Se pode o juiz julgar mesmo que não haja acusador (a. 3): 

  • A figura do acusador no processo judicial;
  • A figura do acusador na Inquisição;
  • Impossibilidade de se concentrar, na pessoa do magistrado, as figuras do acusador, da testemunha e do juiz; comparações com o direito processual contemporâneo.

Se pode o juiz licitamente relaxar a pena (a. 4):

  • Funções da aplicação da pena: prevenção geral e prevenção especial;
  • Competência do juiz e do príncipe para relaxar a pena, e em quais casos está autorizado a fazê-lo;
  • Clemência.

AULA XX – ACUSAÇÃO (Q. 68, AA. 1-4) 

Se há sempre obrigação de acusar (a. 1): 

  • Denúncia x acusação: ação penal privada x ação penal pública; paralelos com o direito processual penal contemporâneo;
  • Denúncia e correção fraterna;
  • Fidelidade, regra de ouro e delação;
  • Segredo, delação e bem comum.

Se a acusação deve ser feita por escrito (a. 2): 

  • A acusação escrita como garantia em favor do réu;
  • Denúncia, acusação, ônus da prova e forma escrita/oral.

Pecado e fraude na acusação (a. 3).

Se o acusador que falha na prova da acusação se sujeita à pena de talião (a. 4): 

  • Acusação e ônus da prova;
  • Responsabilidade civil e criminal do acusador; comparações com direito processual contemporâneo;
  • Acusação caluniosa.

AULA XXI – PECADOS CONTRA A JUSTIÇA COMETIDOS PELO RÉU (Q. 69, AA. 1-4)

Direito ao silêncio do acusado (aa. 1-2): 

  • Se o acusado tem a obrigação de confessar a verdade perante o juiz;
  • Os casos em que o acusado pode permanecer em silêncio, esquivando-se do julgamento, sem pecar;
  • Se o acusado pode mentir;
  • Direito ao silêncio e nemo tenetur se detegere: comparações com o direito romano, com o direito canônico, com o direito de matriz anglo-saxã e com o direito moderno;
  • A posição e Cesare Beccaria;
  • Os limites entre a chicana e a prudência na defesa do réu.

Direito do acusado a apelar (a. 3): 

  • Hipóteses em que é e em que não é lícito apelar;
  • Princípio do juiz natural e imparcialidade do julgamento;
  • Prazo para apelar; quantidade de vezes que o réu pode apresentar apelação de uma mesma sentença e efeitos da coisa julgada.

Se o acusado condenado à morte pode se defender, caso possa (a. 4): 

  • Condenação à morte justa x condenação à morte injusta: o que pode o réu fazer em cada caso, sem pecar;
  • Se o réu condenado à morte tem o dever de se entregar à justiça.

AULA XXII – INJUSTIÇAS COMETIDAS PELA TESTEMUNHA E PELO ADVOGADO (Q. 70, AA. 1-4; Q. 71, AA. 1-4)

Em quais casos se está obrigado a testemunhar (q. 70, a. 1). 

Quantidade de testemunhas (q. 70, a. 2): 

  • Prova testemunhal, certeza provável e a busca pela verdade real.

Casos em que um testemunho pode ser recusado (q. 70, a. 3). 

O falso testemunho sempre constitui pecado mortal? (q. 70, a. 4). 

O advogado está obrigado a patrocinar a causa dos pobres? (q. 71, a. 1). 

Se é conveniente, de acordo com o direito, afastar alguns do ofício de advogado? (q. 71, a. 2). 

O advogado peca defendendo causa injusta? (q. 71, a. 3). 

O advogado peca recebendo dinheiro pelo seu patrocínio? (q. 71, a. 4). 

AULA XXIII – DAS INJÚRIAS VERBAIS PROFERIDAS FORA DO JUÍZO: Contumélia (q. 72); Difamação (q. 73); Murmuração (q. 74); Zombaria (q. 75); Maldição (q. 76). 

AULA XXIV – FRAUDE NA COMPRA E VENDA (Q. 77, AA. 1-4): 

Teoria do preço justo (a. 1): 

  • O debate sobre o preço justo em Santo Tomás e na escolástica tardia;
  • Teorias do valor: Smith, Ricardo, Marx e Escola Austríaca;
  • Desfazendo o mito dos salamantinos como “protoaustriacos”: a verdadeira Escola de Salamanca, segundo o Dr. Peter Chojnowski.

Vício na coisa vendida (a. 2). 

Se o vendedor está obrigado a revelar o defeito de sua mercadoria (a. 3). 

Lucro (a. 4). 

AULA XXV – USURA (Q. 78, AA. 1-4) 

AULA XXVI – VIRTUDES ANEXAS À JUSTIÇA (Q. 80, A. 1)


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