Turma 1: INSCRIÇÕES ENCERRADAS.Em breve abriremos uma nova turma deste curso. |
Professor
Doutorando e Mestre em Filosofia pela Universidade Federal do Paraná. No campo da Filosofia do Direito, publicou, em 2022, o livro “Fundamentos da Teoria Geral das Leis de Tomás de Aquino – Contribuições para o Resgate do Jusnaturalismo Tomista Clássico”, pela editora Lumen Juris, cuja primeira edição está esgotada. Organizador do livro “Direito Natural & Metafísica”, considerado pela crítica especializada a maior obra de direito natural já elaborada em língua portuguesa. Possui artigos publicados e aprovados para publicação em diversas revistas acadêmicas internacionais: New Polity e Thomistica – The Sacra Doctrina Projects (Estados Unidos), Studies in Christian Ethics (Inglaterra) e Itália (coletânea organizada pela Cátedra “Marco Arosio”, do Ateneo Pontifício Regina Apostolorum, em homenagem aos 800 anos de nascimento de Santo Tomás de Aquino).
1. Introdução: Estrutura geral da Suma Teológica. Localização do Tratado da Lei no corpo da Suma Teológica. Estrutura geral do Tratado da Lei. O Preâmbulo como chave de leitura do Tratado da Lei.
2. Elementos essenciais da lei (Q. 90):
- Considerações sobre o gênero da lei. A lei como algo pertinente à razão. Lei, razão e vontade. A lei como o que regula e mede e enquanto está no que é regulado e medido. Lei e proporcionalidade. Conexões com o Tratado da Justiça: proporcionalidade (lei) e igualdade (justiça). Lei e justiça (lex e ius). Lei natural e direito natural: a lex como fundamento último do ius (Stephen L. Brock e Renato B. B. Cabanillas) (Q. 90, a. 1).
- Bem meramente particular x bem comum. O bem comum compreendido em analogia com o bem comum universal. Os diversos graus de participação no bem comum. O fim último do homem e da lei: aspectos formal e material (Fulvio Di Blasi). Ontologia do bem comum: o bem comum como “bem ontológico de primeiro grau”. Normatividade ética do bem comum (Q. 90, a. 2).
- Lei e autoridade (Q. 90, a. 3).
- Promulgação da lei: promulgação x publicação (Q. 90, a. 4).
- Definição clássica de lei. Proposta de um conceito estendido de lei, metafísico e teleológico. Lei em sentido absoluto (simpliciter) x lei sob certo aspecto (secundum quid) (Q. 90, a. 4, resp.).
3. As diversas espécies de leis (Q. 91):
- Lei eterna. O conceito de participação: origens platônicas. Lei eterna e participação (apresentação geral do tema, que será aprofundado em comentários de artigos subsequentes) (Q. 91, a. 1).
- Lei natural. Lei natural como participação da lei eterna na criatura racional: o intenso debate entre os tomistas acerca deste conceito. Iluminação divina direta (Finnis e Rhonheimer) x iluminação divina participada (Steve Long) (Q. 91, a. 2).
- Lei humana (apresentação geral do tema, que será aprofundado nas QQ. 95 a 97) (Q. 91, a. 3).
- Necessidade da lei divina (Q. 91, a. 4).
- Lei Divina Antiga e Lei Divina Nova (apresentação geral do tema, que será aprofundado nas QQ. 98 a 108) (Q. 91, a. 5).
- Lei do pecado ou da sensualidade: lei sob certo aspecto (secundum quid). Em que sentido a lei do pecado é lei. Pecado original, lei da sensualidade, lei eterna e lei divina. O papel da lei do pecado e a sua relação com o direito natural. Lei do pecado e direito de propriedade (Q. 91, a. 6).
4. Os efeitos da lei (Q. 92):
- As duas acepções em que a lei torna os homens bons: absolutamente (simpliciter) e sob certo aspecto (secundum quid): implicações para a Teoria Política. Interpretações liberais do pensamento político de Santo Tomás: “Aquinas”, de John Finnis. Críticas a essas interpretações: Daniel Scherer (“A Metafísica da Revolução – Pressupostos do Liberalismo”); Carlos Nougué (“Estudos Tomistas – Opúsculos II”) e Pe. Álvaro Calderón (“El Reino de Dios”). Conexões com o De Regno. Carlos Nougué e a Doutrina Política da Realeza de Cristo (Q. 92, a. 1).
- Os atos próprios da lei: ordenar, proibir, permitir e punir. A punição enquanto gatilho indutor da vontade para que esta passe a desejar o verdadeiro bem (Q. 92, a. 2);
5. Lei eterna (Q. 93):
- A lei eterna como a suma razão que há na mente de Deus. Lei eterna e causalidade exemplar. Lei eterna e razões seminais (Santo Agostinho). Considerações gnosiológicas: o intelecto divino como medida de todas as coisas e a noção de verdade; o intelecto humano como sendo medido pelas coisas criadas e a noção de verdade (adaequatio intellectus ad rem). Implicações no campo da razão prática: paralelo com a Q. 91, a. 2. Contrapontos com Kant e com a New Natural Law Theory (Q. 93, a. 1).
- O conhecimento da lei eterna. Participação da lei eterna na criatura racional. Os três modos de participação descritos por Santo Tomás de Aquino no Comentário ao De Hebdomadibus de Boécio aplicados à relação participativa entre a lei eterna e a lei natural: Catharine Peters e Cornélio Fabro. O conhecimento da lei eterna nos estados de bem-aventurança imperfeita e perfeita (Q. 93, a. 2): conexões com o Tratado da Bem-Aventurança.
- Os modos de participação da lei eterna nas demais leis em sentido absoluto: lei divina (participação superior), lei natural (participação “propriamente dita”) e lei humana (participação “deficiente”). Participação da lei eterna na lei do pecado (lei sob certo aspecto) (Q. 93, a. 3);
- A sujeição de todas as coisas criadas por Deus, necessárias e contingentes, à lei eterna. Lei eterna e vontade de Deus. A lei eterna como a própria razão (Q. 93, a. 4);
- Aprofundamento da discussão sobre a natureza da promulgação da lei: conexões com a Q. 90, a. 4 e com a Q. 91, a. 2. A lei eterna como diretiva dos atos de todos os seres criados e a condição diferenciada da criatura racional, dotada de livre-arbítrio. Contrapontos com a perspectiva kantiana e com o mecanicismo newtoniano. Lei eterna e Divina Providência. O problema dos contingentes naturais (Q. 93, a. 5).
- Se todas as coisas humanas estão sujeitas à lei eterna. Lei da mente x lei dos membros (São Paulo). Lei natural e paixões humanas: uma tensão central no jusnaturalismo tomista (Q. 93, a. 6).
6. Lei natural (Q. 94):
- Se a lei natural é um hábito. Definição de hábito. A sindérese: Alexandre Correia e Ricardo Dip (Q. 94, a. 1).
- Se a lei natural possui vários preceitos ou apenas um só: o artigo mais discutido no âmbito do jusnaturalismo tomista. Definição de preceito e causalidade final: ética teleológica x ética deontológica. Outros modelos éticos (consequencialismo, utilitarismo e proporcionalismo). Enquadramento metaético da filosofia moral de Santo Tomás (realismo). Comparação com outros modelos metaéticos. O primeiríssimo princípio da lei natural (“o bem é para ser feito e procurado e mal é para ser evitado”): interpretações clássica e neoclássica. Razão especulativa e razão prática: conceitos. O paralelo entre os princípios da razão especulativa e da razão prática: as diversas interpretações desse paralelo entre os tomistas. Necessidade de se interpretar tal paralelo à luz do Preâmbulo do Tratado da Lei e da Q. 90, aa. 1 a 4. Inclinações naturais e os primeiros princípios da lei natural. A hierarquia ontológica das três ordens de inclinações naturais: implicações éticas dessa hierarquia. Críticas à tese neoclássica da “pré-moralidade” dos primeiros princípios da lei natural. O problema da falácia naturalista (Q. 94, a. 2).
- Lei natural e virtudes. A alma intelectiva como causa formal do homem: reflexos nas inclinações naturais. As duas acepções em que as virtudes guardam relação com a lei natural (Q. 94, a. 3).
- Universalidade da lei natural. Reflexos do paralelo entre razão especulativa e razão prática na questão da suposta variabilidade da lei natural. Preceitos primários (universais) e secundários (universalidade mitigada): o exemplo do latrocínio praticado entre os germanos. A interferência das paixões desordenadas, dos maus hábitos e das más disposições da natureza na racionalidade prática e na lei natural (Q. 94, a. 4).
- Mutação da lei natural: hipóteses que efetivamente representam modificação da lei natural. Mudança por adição e por subtração. Interpretações equivocadas acerca da mutabilidade da lei natural. O papel do pecado original e da lei da sensualidade na mutação da lei natural: comparação com o estado de natureza integra. Direito de propriedade e servidão (Q. 94, a. 5).
- Se a lei natural pode ser apagada (delida) dos corações humanos: preceitos primários (indeléveis) e secundários (deléveis). A interferência das paixões desordenadas: reflexos na razão prática e na lei natural. Contrapontos com Santo Agostinho (Q. 94, a. 6).
7. Lei humana (Q. 95):
- Necessidade e utilidade das leis humanas. Finalidades: pacificação social, promoção da justiça e indução dos homens nas virtudes. Funções da coercibilidade da lei: confrontos com as perspectivas liberais e positivistas (Q. 95, a. 1).
- Lei natural e lei humana. Justo convencional e justo natural. Os modos através dos quais a lei humana deriva da lei natural: demonstratio e determinatio. Lei humana com vigor de lei natural x lei humana com mero vigor de lei humana (Q. 95, a. 2).
- As qualidades da lei positiva humana, segundo Santo Isidoro de Sevilha: “Será a lei honesta, justa, possível segundo a natureza, segundo o costume da pátria, conveniente ao tempo e ao lugar, necessária, útil; será também clara, de sorte a não conter por obscuridade algo capcioso; escrita não por um interesse privado, mas para a utilidade comum dos cidadãos”. A posição de Santo Tomás (Q. 95, a. 3).
- A divisão das leis humanas em direito positivo e direito das gentes. As posições de Gaio, Ulpiano e Santo Isidoro. O entendimento de Santo Tomás acerca do direito das gentes e sua recepção na escolástica tardia: as posições de Domingo de Soto e Francisco de Vitória. Direito das gentes, direito natural, propriedade privada e servidão (Q. 95, a. 4).
8. O poder da lei humana (Q. 96):
- Lei humana imposta em geral (abstração) x lei humana direcionada para uma classe determinada de pessoas (“leis privadas” – “leges privatae”) x sentenças judiciais (aplicação da lei a casos particulares). Comparação desta divisão com aquela proposta por Aristóteles na Ética a Nicômaco. Atualidade desta classificação (Q. 96, a. 1).
- A participação deficiente da lei humana na lei eterna. Os vícios que devem ser coibidos pelas leis humanas e a prudência política. Influências agostinianas em Santo Tomás (Q. 96, a. 2).
- Lei humana e atos virtuosos: as virtudes que devem ser induzidas pelas leis humanas nos cidadãos. Critério norteador: o bem comum. A visão liberal de “Aquinas”, de John Finnis. As críticas de Sérgio Raúl Castaño ao “Aquinas”, de John Finnis (Q. 96, a. 3).
- Teoria tomista das leis injustas. Leis humanas que contrariam o bem divino. Leis humanas que contrariam o bem humano em razão do fim, do autor e da forma. Leis injustas que não obrigam no foro de consciência, mas que devem ser obedecidas, para se evitar escândalo e perturbação. Comparações com a "Fórmula de Radbruch". A explicação de Stephen L. Brock (Q. 96, a. 4).
- Se todos se submetem à lei. Casos de não aplicação da lei a certas classes de pessoas: submissão à potestade de outro reino e pessoas regidas por leis hierarquicamente superiores. Aplicações das teses da Santo Tomás no direito moderno: jurisdição e competência. A submissão dos bons à lei. A submissão dos maus à lei (Q. 96, a. 5).
- Se é lícito a quem está sujeito à lei não agir de acordo com o que a lei determina. Injustiça em concreto x injustiça em abstrato. Antecedentes tomasianos da teoria da derrotabilidade das regras, atribuída a Herbert Hart. Mudança de posição de Hart. Atualidade da teoria de Santo Tomás. Comparação com o caso das leis injustas em abstrato (a. 5). A questão da equidade. Paralelos com o Tratado da Justiça (Q. 96, a. 6).
9. Mudança das leis humanas (Q. 97):
- Dupla causa de mudança das leis humanas: aperfeiçoamento das leis em vista de um melhor alcance da utilidade comum (mudança por parte da razão – daquilo que regula e mede) e mudança da condição dos homens (mudança por parte dos homens – daquilo que é regulado e medido). Imutabilidade e universalidade da lei natural x mutabilidade e particularidade das leis humanas. Imutabilidade da retidão quanto às coisas corporais (rebus corporalibus) x mutabilidade da retidão da lei por força da modificação da condição dos homens, para prover a utilidade comum. Atualidade da teoria de Santo Tomás (Q. 97, a. 1).
- Mudança das leis humanas quando ocorre algo melhor (quando occurrit aliquid melius). Critérios para que essa mudança se mostre conveniente. Efeitos colaterais: enfraquecimento da força coercitiva da lei no caso de choque com os costumes. Aplicações atuais das teses de Santo Tomás (Q. 97, a. 2).
- Lei x costumes. Se o costume pode adquirir força de lei. Hipóteses em que o costume tem força de lei e em que pode abolir as leis humanas. O costume como “intérprete das leis” (legum interpretatrix). Caducidade das leis. Atualidade da teoria de Santo Tomás. Aplicações na Teoria do Direito (Q. 97, a. 3).
- Casos de dispensa de observação das leis humanas. Quem pode dispensar. Dispensa de aplicação da lei natural: indispensabilidade dos preceitos primários x dispensabilidade (aparente) dos preceitos secundários. Paralelos com os casos de mutabilidade (mutação efetiva x mutação aparente). Dispensabilidade da lei divina: efetiva ou aparente? Paralelos com a Q. 94, a. 5, ad 2 (Q. 97, a. 4).
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10. A Lei Divina Antiga (Q. 98):
- Se todos os homens estavam obrigados a observar a Lei Divina Antiga. Partes da Lei Divina Antiga que continham preceitos da lei natural x partes acrescidas. A situação dos gentios no plano da salvação, à luz da comparação entre dois estados: (i) quando observavam apenas a lei natural e (ii) quando observavam também a lei divina. Importância e atualidade desta comparação (Q. 98, a. 5):
11. Os preceitos da Lei Divina Antiga em geral (Q. 99):
- Se a Lei Divina Antiga possui apenas um preceito ou vários. Conceito de preceito e causalidade final. Preceito de amor ao próximo e regra de ouro. Comparações com o imperativo categórico kantiano (Q. 99, a. 1).
- A divisão dos preceitos da Lei Divina Antiga em morais, cerimoniais e judiciais: origens desta divisão. Características gerais dos preceitos morais, cerimoniais e judiciais (Q. 99, aa. 2 a 4).
- Daquelas coisas que há na lei que são voltadas ao cumprimento dos preceitos: “testemunhos” (testimonia) e “justificações” (iustificationes). Débito moral segundo a regra da razão e débito moral segundo uma instituição (legis determinantis). Paralelos com o justo convencional e com o justo natural aristotélicos. Diferenças entre as noções de “preceito” (praecepta) e “mandamento” (mandata). A localização dos preceitos cerimoniais e judiciais no campo do justo convencional divino (Q. 99, a. 5).
12. Os preceitos morais da Lei Divina Antiga em si mesmos (Q. 100):
- Preceitos morais e lei natural. A classificação gnosiológica tripartida dos preceitos da lei natural (primários, secundários e terciários). Lei natural e preceitos do Decálogo. Os preceitos acrescidos ao Decálogo. “Preceitos morais absolutamente considerados” e “preceitos morais com qualificação” (Stephen L. Brock). Atualidade e pujança desta classificação: sua importância para a Filosofia Moral e para a Teologia (Q. 100, a. 1).
- Os preceitos de amor a Deus e ao próximo enquanto premissas de todos os preceitos do Decálogo. Considerações adicionais sobre a classificação gnosiológica tripartida dos preceitos da lei natural (primários, secundários e terciários). Necessidade de publicação dos mandamentos do Decálogo (preceitos secundários da lei natural). Publicação (dos preceitos secundários) x promulgação (dos preceitos primários) (Q. 100, a. 2). Preceito de observância do sábado (observatione sabbati): a parte em que é moral (justo natural) e a parte em que é cerimonial (justo convencional) (Q. 100, a. 3).
- A ordenação conveniente dos preceitos do Decálogo. O argumento da repugnância à razão (rationi repugnans). Deus como fim último da vida humana e das sociedades e a hierarquia ontológica dos preceitos do Decálogo. Críticas às interpretações da New Natural Law Theory (Q. 100, a. 6).
- A indispensabilidade dos preceitos do Decálogo. A questão da pena de morte. Paralelos com a Suma contra os Gentios. A discussão sobre a dispensa de se observar os preceitos do Decálogo, por ordem divina e por ordem humana: paralelos com o Comentário às Sentenças de Pedro Lombardo e outros pontos da própria Suma de Teologia (Q. 100, a. 8).
- Se o modo da virtude cai sob o preceito da lei. Campos de incidência da lei divina e da lei humana sobre os atos humanos. Atos interiores e atos exteriores. Vontade, intenção e objeto da ação moral. Atos culposos e atos dolosos. Hábitos (Q. 100, a. 9).
- Lei natural e caridade. Cumprimento da lei natural quanto à substância das obras e com caridade. Necessidade da ajuda da Graça. Paralelos com o Tratado da Caridade e com o Tratado da Graça. Regra de ouro e caridade. Consequências de se cumprir os preceitos da lei sem caridade. Controvérsia com os pelagianistas (Q. 100, a. 10).
- A relação entre os preceitos morais, cerimoniais e judiciais. Os preceitos cerimoniais e judiciais como implementações (especificações) dos preceitos morais. Paralelos com o justo natural e com o justo convencional aristotélicos. Considerações adicionais sobre a classificação gnosiológica tripartida dos preceitos da lei natural (Q. 100, a. 11).
13. Os preceitos judiciais da Lei Divina Antiga em si mesmos (Q. 104):
- Preceitos morais, cerimoniais e judiciais: explanações adicionais. Motivo pelo qual foi necessário haver mais preceitos cerimoniais que judiciais: explicação a partir da Teoria da Lei Natural (Q. 104, a. 1).
- Perpetuidade dos preceitos cerimoniais e judiciais que pertencem à lei natural x temporalidade dos preceitos cerimoniais e judiciais instituídos por mera convenção: possibilidade de ab-rogação destes últimos pela Lei Divina Nova. Explicação a partir da Teoria da Lei Natural. Paralelos com o justo natural e com o justo convencional aristotélicos. (Q. 104, a. 3).
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14. Comparação entre as Leis Divinas Antiga e Nova (Q. 107):
- A Lei Nova como expressão do verdadeiro sentido da lei. Punição dos atos exteriores x punição dos atos interiores. A Lei Nova como ordenação mais segura para se cumprir as finalidades da lei: o exemplo do perjúrio. A Lei Nova e os conselhos de perfeição (perfectionis concilia) (Q. 107, a. 2).
- A expansividade dos preceitos da Lei Nova em relação aos preceitos da Lei Antiga. “A lei nova está contida na antiga como o fruto na espiga”: as duas acepções desta continência (Q. 107, a. 3).
- Rigor da Lei Antiga x Rigor da Lei Nova: rigor “cerimonialesco” x rigor consistente na punição dos movimentos interiores da alma.